Por Henry
Publicado em 01 de outubro de 2018
No final dos anos 80 as empresas fabricantes de Relógio de Ponto passaram a empregar novas tecnologias nos relógios de ponto passando do sistema mecânico para o sistema eletrônico.
Com a publicação da lei 7.855/89, ainda no governo Sarney, o artigo 74 da CLT foi alterado, permitido a adoção do relógio ponto eletrônico pelas empresas.
Assim, com o advento de novas tecnologias surgiu no mercado o relógio de ponto eletrônico dotado de memória, onde os empregados através de cartão magnético ou código de barras registravam os horários de início e término do labor.
Os registros contidos na memória do relógio eletrônico eram extraídos através de software e emitia o relatório mensal da jornada do trabalhador.
Entretanto, haviam contestações em relação à fidedignidade dos registros contidos nos relatórios, já que poderia haver manipulação tanto no momento dos registros e/ou quando na sua extração através do software específico, gerando grande insegurança jurídica, prejudicando empresas e empregados.
Ante o grande número de questionamentos quanto à veracidade dos registros das jornadas através deste sistema, em 2008 o Ministério Público do Trabalho abriu Inquérito Civil nº 994/2008 para apurar os requisitos técnicos dos equipamentos e softwares de tratamentos dos registros.
Logo em seguida, em 2009, foi editada a Portaria 1510/2009, para regulamentar a utilização dos registros eletrônicos de ponto, de forma a dar credibilidade ás marcações de ponto através desse sistema.
Os requisitos mais importantes que garantem a segurança autenticidade dos registros de ponto através do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, conforme dispõe a portaria 1510/2009, são a obrigatoriedade de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente e a porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
As exigências contidas na portaria relativamente ao software também reforça a segurança no sistema, pois os dados são extraídos exclusivamente do AFD, gerando o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico”, de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados – AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais – ACJEF, conforme Anexo I da portaria 1510/09.
Assim, o único sistema capaz de garantir a credibilidade e fidedignidade dos registros da jornada é aquele que atende aos requisitos contidos na Portaria 1510/09.
Atualmente a maioria das empresas optam pela utilização do Relógio de ponto que atende aos requisitos da Portaria 1510, que facilita a comprovação de regularidade dos controles de jornada e evita problemas com a fiscalização do MTE.
Assim, o Ministério do Trabalho e Emprego ao instituir a Portaria 1510/2009, conseguiu garantir a autenticidade nas marcações de ponto e coibir fraudes, contribuindo para melhor segurança jurídica aos trabalhadores e empregadores.
Além da vantagem de ordem legal na utilização do Relógio de Ponto, há também a facilitação no trabalho do setor de Recursos Humanos das empresas, que tem o acesso mais ágil às informações sobre a jornada de qualquer empregado, aperfeiçoando os processos internos relativos à folha de ponto, tais como horas extras e registro de faltas e atrasos.
A empresa Henry Equipamentos Eletrônicos foi uma das primeiras empresas produzir e homologar o Registrador Eletrônico de Ponto – REP, perante o MTE.
Henry Equipamentos e Sistemas | Todos os direitos Reservados © 2024