Confiabilidade, inviolabilidade e segurança do relógio eletrônico de ponto

Por Henry
Publicado em 29 de outubro de 2018


Um dos principais motivos que levam os trabalhadores a ingressar com reclamações trabalhistas na justiça do trabalho são as horas extras. Há questionamentos em relação ao horário de entrada, horário de saída, horário de intervalo para refeição e descanso, banco de horas e etc.

O registro da jornada de trabalho era comumente realizado através de relógio ponto mecânico e anotações manuais, que eram facilmente manipulados possibilitando a ocorrência de fraudes que poderia prejudicar tanto o empregado quanto o empregador.

Visando coibir fraudes e conferir segurança jurídica às partes, foi instituída a Portaria 1510/2009, que trouxe os requisitos de segurança que devem conter nos Registradores Eletrônicos de Ponto, conferindo a segurança jurídica almejada por toda sociedade.

O registro de ponto pode ser feito pela identificação biométrica, crachá de proximidade, crachá código de barras ou digitação de senha no display. Porém, o registro biométrico é o meio mais seguro, já que registra o ponto através da impressão digital do empregado, não sendo possível fraudar o sistema.

O registro biométrico por meio da leitura digital é altamente confiável pois somente pode ser é realizado pelo próprio empregado. Assim, não há possibilidade de um empregado fazer o registro por outro colega de trabalho.

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto preza pela inviolabilidade das marcações de horários dos empregados.

É um sistema que preza pela transparência das informações na medida em que todos (empregador, empregado e governo) tenham fácil a acessibilidade de forma que pode exercer o controle da segurança dos registros gravados na memória fiscal do REP (relógio de ponto).

Os registros são gravados na memória inviolável do REP (relógio ponto) e fica na posse do empregador, enquanto o empregado recebe a cada marcação a impressão do registro para guardar consigo e fazer a conferência quando lhe convier, e por outro lado o governo através dos Auditores Ficais também possui acesso ao dados pois o equipamento possui uma porta “USB” chamada porta fiscal, local onde pode ser copiado os registros da jornada realizada por todos os empregados.

O software denominado Programa de Tratamento de Registro de Ponto – PTRP, é utilizado para a coleta das marcações de horários registrados no Relógio Eletrônico de Ponto e tratamento adequado desses registros para a apuração das horas de trabalho dos empregados.

A portaria 1510/2009, também estabelece os requisitos de segurança para o software objetivando manter a integridade dos registros coletados, gerando o Espelho de Ponto Eletrônico padronizado, limitado a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

Para reforçar a segurando dos sistema os fabricantes de REP e de PTRP assinam Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade para cada
produto, declarando que que estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais quanto à falsa declaração, ao falso atestado e à falsidade ideológica.

O REP também passa por certificação de órgão técnico credenciado pelo Ministério do Trabalho e emprego e INMETRO, para garantir o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria 1510/2009. (http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1510_09.html)

Também há o cadastro de todos os equipamentos perante o Ministério do Trabalho e Emprego, denominado CAREP – “Cadastro do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto”. Todos o equipamentos vendidos são cadastrado no sistema CAREP, que pode ser acessado no link http://trabalho.gov.br/sistema-de-registro-eletronico-de-ponto/carep-cadastramento-e-consultas. Assim, é possível consultar os modelos de Relógio de Ponto Eletrônico registrados pelos fabricantes perante Ministério do Trabalho e quais os equipamentos e softwares utilizados pelos empregadores.

Pode se afirmar com convicção que o Sistema de Registro de Ponto composto por equipamento e software é totalmente seguro e inviolável, pois conta com controle de todas as partes envolvidas, sendo que pelo empregado quando recebe um comprovante impresso de todas as marcações e pode confrontar com Espelho de Ponto; pelo Ministério do Trabalho e Emprego que através dos seus Auditores Fiscais possui acesso livre ao Registrador e pode coletar o registro de ponto de todos empregados e exercer sua fiscalização; e pelo empregador que mantém a posse do registrador é responsável pelo cadastro dos empregados e terá a segurança que nenhum empregado fez o registro em nome de outrem, pois o registro é realizado por impressão digital.

Assim, o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico fabricado conforme especificações técnicas contidas na Portaria 1510/09 do MTE, aprovado pelo INMETRO e homologado perante o MINISTÉRIO DO TRABALHO, é inviolável seguro e à prova de fraudes.