Empresas são multadas pelo MTE por utilizar registrador eletrônico de ponto alternativo de forma irregular

Por Henry
Publicado em 29 de novembro de 2018


O meio mais eficaz e seguro para as empresas fazer o controle da jornada de trabalho é o Relógio de Ponto Eletrônico que atende aos requisitos técnicos da Portaria 1510/2009.

Porém, há também a portaria 373/2011, que flexibilizou o rigor da lei 1.510/2009 para atender as situações de impossibilidade de uso de REP, admitindo o controle alternativo de registro de ponto, deixando de exigir no equipamento a memória fiscal, impressão de comprovante marcação, Atestado Técnico, Termo de Responsabilidade, deixando de exigir também a homologação no INMETRO. Porém, para a adoção desse sistema alternativo será obrigatória a autorização de Acordo Coletivo de Trabalho.

Os Registradores de Ponto alternativo não precisa ser homologado pelo INMETRO e nem possui a memória fiscal, que embora legalmente instituído pela Portaria 373/2011, não garante a fidedignidade dos registros conforme o equipamento fabricado nos moldes previstos na portaria 1510/2009.

Atualmente surge também o registro de ponto através softwares instalados em tablet, smartfones, computadores, que supostamente atende ao disposto na portaria 373/2011, mas não há nenhuma garantia de efetivamente os registros da jornada dos empregados não possam ser manipulados.

Assim, com esse tipo de aplicativo, regredimos ao período   anterior à 2009, quando havia grande questionamento quanto à veracidade dos registros de ponto nesse sistema, o que causa grande insegurança jurídica para as empresas que não poderão comprovar, sem margem de dúvida, a fidedignidade dos registros perante a justiça do trabalho.

Deve ser levado em consideração que embora a Portaria 373/2011 prevê a possibilidade de, mediante acordo coletivo, utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, porém há que se cumprir os requisitos mínimos previstos. E mesmo tendo êxito no acordo coletivo e homologado perante o sindicato, não há nenhuma garantia de que o Auditor Fiscal do Trabalho irá aprovar o sistema.

Contudo, esse sistema alternativo não será submetido à certificação prévia de órgãos técnicos e nem a registro no Ministério do Trabalho.  Somente quando o Auditor Fiscal do Trabalho for realizar alguma fiscalização na empresa ele irá analisar se o sistema adotado atende aos requisitos técnicos legais e formais.

Caso o Auditor Fiscal do Trabalho entenda que o sistema não contenha todos os requisitos estabelecidos na Portaria, e ou que não havia razão para adoção de controle de ponto diferente do REP da portaria 1510/09, todo o sistema será descaracterizado e os controles de jornada obtidos serão inutilizados como prova da jornada, podendo a empresa receber a aplicação de multas administrativas por descumprimento das obrigações previstas no artigo 74, § 1º da CLT, conforme dispõe o artigo 75 da CLT.

Além disso a empresa não poderá utilizar os espelhos ponto para fazer prova da jornada em eventual reclamação trabalhista.

É o que vem ocorrendo com várias empresas que buscaram formas alternativas de registro de jornada e não houve justificativa clara de impossibilidade de utilização do REP da portaria 1510/2009.

                        Há vários casos de aplicação de multas milionárias pela Fiscalização do Ministério do Trabalho, por descumprimento da legislação quanto á implementação irregular do   sistema alternativo de ponto. 

 

                        Segundo  matéria  extraída do  site  do Ministério do Trabalho,   conforme  verifica no link   http://trabalho.gov.br/noticias/6398-fiscalizacao-autua-santander-em-r-5-3-milhoes-por-descumprir-leis-trabalhistas,  “… A auditoria verificou que o controle de jornada adotado nas agências fiscalizadas também não obedece aos requisitos legais, uma vez que é utilizado “sistema alternativo eletrônico de jornada de trabalho”, que não tinha a chancela do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região nem atendia as normas legais estabelecidas de controle de ponto…”

Em outra matéria também divulgada no site do Ministério do Trabalho no link  http://trabalho.gov.br/noticias/5123-auditores-do-trabalho-interditam-empresa-de-call-center-em-itabuna, “…Os auditores também identificaram que a empresa utilizava um registro eletrônico de ponto não homologado pelo Ministério do Trabalho, além de considerar a hora noturna com duração de 60 minutos, e não de 52 minutos e meio, como consta na legislação trabalhista…”

Assim, e importante às empresas estarem atentas ao implantar sistema alternativo de registro de ponto, pois tal sistema sempre poderá ser submetido à análise do Auditor Fiscal do Trabalho, nas fiscalizações de rotina ou por denúncia, que poderá reprova-lo gerando assim insegurança quanto à sua utilização.

A empresa Henry Equipamentos Eletrônicos Ltda., é pioneira no desenvolvimento de sistemas de registro de ponto eletrônico com base nas portarias 1510/09 e 373/2011, possui consultores capacitados que podem avaliar qual o sistema mais adequado a ser implantado nas empresas, isentos de riscos de infrações trabalhistas.