Preciso atender portaria 1510/09 do MTE?

Por Henry
Publicado em 10 de dezembro de 2018


A pergunta mais comum que é feita pelo empregador que tem funcionários: o que é necessário que se tenha para atender a portaria 1510/09 e não ter problemas com a fiscalização do MTE?

A solução parecer ser simples, basta ter relógio de ponto e problema está resolvido, mas a informação correta é mais complexa.

Quando o empregador procura um fabricante sério ou revenda autorizada que tem conhecimento técnico, ele obtém a informação que Relógio de Ponto precisa ser Homologado pelo MTE e pelo INMETRO. Não pode ser qualquer equipamento de Ponto. Infelizmente tem muitas empresas oferecendo equipamentos que não atendem aos requisitos técnicos previstos na Portaria e outras informam que atendem apenas para vender sem ter informação correta.

O empregador mais esclarecido sabe que pode consultar na página do MTE se o Relógio de Ponto é homologados através do link a seguir: http://trabalho.gov.br/sistema-de-registro-eletronico-de-ponto/2017-02-24-14-21-35

Além do Relógio de Ponto Homologado precisa ter um software de tratamento de Ponto que atenda a Portaria 1510 e gere o AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais) que serão utilizados pelos Fiscais no Trabalho no momento da fiscalização.

Após a aquisição da solução SREP (software de Ponto + Relógio de Ponto) é necessário a empresa cadastrar no CAREP (Cadastro do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) o modelo do relógio de ponto e o modelo do Software de tratamento de Ponto que está sendo utilizado, pois esse cadastro poderá ser solicitado no momento da fiscalização do MTE.

Existem empresas que não querem atender a esta normativa do MTE. Não há dúvida do que pode acontecer com estas empresas, pois o próprio MTE responde este questionamento através da pergunta e reposta número 44 a seguir:

“Pergunta 44 do MTE: Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?

Resposta: O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE 1.510/2009, ou na Portaria 373/2011, não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial. (texto atualizado)”

A Henry Equipamentos Eletrônicos Ltda., tem a solução completa que o Empregador precisa, Relógio de Ponto Homologado pelo MTE e Software de Tratamento de Ponto que atende a portaria 1510/09.

Autor: Engº Cassiano Rodrigues da Cruz

Engenheiro Eletricista UP, Engenheiro de Segurança do Trabalho UCM, Especialista em Gerenciamento de Projetos FGV. Atua em diversos projetos de implantação de Controle de Ponto e Acesso no Brasil e nos países da América latina, além de projetos de integração e customização de software e hardware, ministra treinamento presencial e on-line sobre Controle de Ponto e Acesso há  20 Anos.